15 de jun. de 2008

Ética Jornalística

É crescente o interesse de discutir e entender a ética dentro da profissão jornalística. Este assunto de sido fonte de várias discussões entre inúmeros acadêmicos e profissionais de jornalismo. Ocasionando um crescimento qualitativo na quantidade de lançamentos editoriais do campo.

Acredita-se que ética é a aplicação na prática de inúmeros conceitos universais estabelecidos por base da moral, da razão e do censo de coletividade. Portanto, podemos definir ética jornalística como sendo a aplicação na prática de inúmeros conceitos pré-estabelecidos que visam a sociedade, a defesa de seus direitos, o compromisso com a verdade e a preocupação com os anseios da coletividade.

Tendo como base esse conceito, há de se destacar que parte dos principais veículos de comunicação vêm infringindo os princípios da ética no jornalismo. Passam por cima de inúmeros conceitos por seus interesses pessoais, denegrindo a imagem e a seriedade que são tão necessárias no jornalismo. Há de se destacar também, a existência do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Um documento aprovado pelo Congresso Nacional dos Jornalistas Profissionais, em agosto de 2007, que fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional de jornalismo nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre jornalistas. Os jornalistas que descumprirem o código poderão ser penalizados em advertência, suspensão ou até mesmo a exclusão do grupo que compõe o sindicato dos jornalistas. Art. 17

No ultimo ano, Rogério Christofoletti, professor de legislação e ética em jornalismo pela UNIVALE (Universidade Vale do Rio Doce), publicou um artigo em seu blog onde descreve a atual necessidade de se estudar os parâmetros e conceitos éticos dentro do jornalismo. Neste artigo, ele cita que a principal razão da dificuldade de análise dos parâmetros éticos dentro da atual mídia é a chamada "Síndrome de auto-suficiência ética". Por ela, a mídia evita discutir sobre si mesma e é refratária a qualquer ensaio de autocrítica. Segundo ele, não se fala de deslizes éticos, de erros grosseiros de informação, de perda da qualidade do produto jornalístico.

11 de jun. de 2008

Código de ética dos Jornalistas Brasileiros

À todos os que são ou pretendem se tornar jornalistas. Desfrutem...

O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros vigora há 20 anos. Os debates para sua atualização foram iniciados em 2004 e no XXXII Congresso Nacional da categoria, realizado no ano passado, deliberou-se que as alterações seriam definidas em congresso extraordinário e específico sobre o tema, precedido de consulta pública à sociedade.

Após 12 colaborações de sindicatos, professores e jornalistas e 290 sugestões encaminhadas ao sistema de consulta pública que a FENAJ manteve aberto em seu site durante três meses, o texto foi encaminhado aos Sindicatos de Jornalistas para novos debates e, finalmente, submetido à votação no Congresso Extraordinário de Vitória. Cercado de expectativas após longo e democrático processo de debates, eis o texto na íntegra.


Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros


Capítulo I - Do direito à informação

Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.

Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:

I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.

II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;

III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;

IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, é uma obrigação social.

V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.



Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista

Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.

Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.

Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.

Art. 6º É dever do jornalista:

I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

II - divulgar os fatos e as informações de interesse público;

III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;

IV - defender o livre exercício da profissão;

V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;

VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;

VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;

VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;

IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;

X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;

XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;

XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;

XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;

XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.

Art. 7º O jornalista não pode:

I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;

II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;

III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;

IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;

V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;

VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;

VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;

VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;

IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.



Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista

Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.

Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.

Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.

Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:

I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;

II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;

III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;

Art. 12. O jornalista deve:

I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;

II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;

III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;

IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;

V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;

VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;

VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;

VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;

IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;

X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.



Capítulo IV - Das relações profissionais

Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.

Art. 14. O jornalista não deve:

I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;

II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;

III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.



Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais

Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.

§ 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.

§ 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias.

§ 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.

Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:

I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;

II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;

III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;

IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;

V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;

VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.

Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.

Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.

Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.

Vitória, 04 de agosto de 2007. Federação Nacional dos Jornalistas.

Fonte: FENAJ - http://www.fenaj.org.br/materia.php?id=1811

31 de mai. de 2008

1968, O ANO QUE NÃO TERMINOU

Á alguns dias tive a oportunidade de ler “1968 O ano que não terminou”. Escrito por Zuanir Ventura, essa fantástica obra é uma das mais completas sobre os acontecimentos do Brasil daquele ano. Aos que se interessarem, vai aí um pouquinho sobre este ótimo livro...

1968” tem como função central relatar os grandes acontecimentos provenientes das mudanças de comportamento, atitude e pensamento de muitos, principalmente da juventude do ano de 1968. Retrata as paixões e os dramas, as lutas e as vitórias de uma sociedade em reconstrução, repleta de inovações.

Para a sociedade dequele ano “quanto mais radical você fosse, mais interessante você seria”. Por isso o ano ficou marcado por passeatas e manifestações, algumas violentíssimas. Nessa mesma época "nasce" os tropicalistas, um grupo formado por Os Mutantes, Caetano Veloso, Gilberto Gil. Este grupo se tornara um dos principais personagens dentre os responsaveis por significativas mudanças presentes naquele ano.

O livro abrange também, os protestos, as manifestações e as passeatas realizadas por estudantes e militantes daquele ano. Cita alguns que foram mortos por defenderem a democracia e a liberdade dentro de um regime totalitarista (caso de Edson Luís Lima Souto), e mostra que a repressão, motivava cada vez mais a população a lutar pela conquista da liberdade. Comenta as crises provenientes das mudanças na sociedade brasileira. Fala sobre o plano terrorista, impedido em uma atitude heróica por Sérgio Ribeiro Miranda de Carvalho, um capitão pará-quedista da Força Aérea Brasileira.

"Alunos Anômicos"


No dia 08/05/2005, a Revista Veja publicou um artigo relatando atuais problemas enfrentados pelos professores do nosso país, com o título com medo dos alunos. Segundo o artigo, nos últimos anos ocorreram grandes alterações no comportamento dos alunos brasileiros em suas salas de aula. Eles passaram a desrespeitar e agredir seus professores, subvertendo o censo de hierarquia e a aderindo a um sentimento de onipotência e superioridade. Com isso, inúmeros profissionais da educação passaram a sofrer a chamada “fobia escolar”. Um distúrbio psicológico ocasionado principalmente pela indisciplina e pelo excesso de desrespeito proveniente dos alunos.

Dentre a rede privada de ensino o problema predominante está em os alunos vêem seu professor como um empregado ou prestador de serviços pagos por seus pais, achando que por isso eles devem fazer suas vontades. Já dentre a rede publica, grande parte dos professores enfrentam a dificuldade de ter em suas salas, alunos que usam drogas e fazem porte ilegal de armas. Nas comunidades mais violentas, alguns professores convivem diariamente com a dificuldade e o medo de se tornarem vitimas de seus alunos. Acredita-se que a principal razão do comportamento agressivo e abusivo dos alunos, seja proveniente dos abusos sofridos em casa ou em suas comunidades, onde em alguns casos, existe graves reflexos da violência.

Concluo enfatizando: o professor possui um papel importantíssimo na formação e no conhecimento de qualquer individuo, quer seja adulto ou criança. É necessário valorizar e dar mérito aos que se dispõe a trabalhar nesta profissão. Pois só alcançaremos o crescimento e a mudança quando investirmos em todos os aspectos e ferramentas necessários para uma boa educação.

Roda Viva

Roda Viva é uma comédia musical, escrita em 1967 por Chico Buarque de Holanda, dirigida por José Celso Martinez Corrêa e encenada a partir de 1968. A peça retrata a trajetória de um cantor popular, Benedito Silva - que depois mudara seu nome para Ben Silver – á sua ascensão e posteriormente a sua queda dentre o mundo da fama.

Escrita num período de grande mobilização popular em busca da liberdade de expressão e da conquista da democracia no Brasil, a peça aborda criticas sociais ao regime totalitário e a repressão. Comenta também sobre flexibilidade de sucesso no mundo artístico e a pressão imposta por quem governa, e é responsável por algo que temos, ou algo que é de todos. Pelas criticas presentes na encenação teatral, a peça enfrentou perseguições e ameaças do regime governamental. Em 17 de julho do ano de sua estréia, o teatro foi invadido por um grupo de extrema direita: o Comando de Caça aos Comunistas (CCC), e posteriormente proibido de ser exibido em todo o território nacional.